PAX VIDA ASSISTÊNCIA FAMÍLIAR
C FERREIRA PONTES - PAX VIDA – ME
CNPJ: 53.637.451/0001-09
Inscrição Municipal: 2017834757
TEL: (63) 99900-8576
Rua: Paraíso do Tocantins Qd:
55 Lt: 39 - Setor Orla Oeste - Luzimangues Porto Nacional-TO CEP: 77500-000
PLANO: CRISTAL 1 PREMIUM CONTRATO: #CONTRATO
VALOR: R$#TOTAL
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação
de Serviços, de um lado, C FERREIRA PONTES - ME, Pessoa jurídica de direito
privado sediada na Rua Paraíso do Tocantins, Qd. 55 Lt. 39, Orla Oeste,
Luzimangues - Porto Nacional, Inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda Sob o
Nº 53.637.451/0001-09 e na Prefeitura Municipal de Porto Nacional, sobº o nº .
Na qualidade de Prestadora de Serviços, neste ato representada pelo
Sócio-Gerente infra-assinado, doravante denominado simplesmente ‘‘ADMINISTRADORA’’
e do outro lado como ‘‘CONTRATANTE’’ o(a) #CONTRATANTE.
Objetivando os benefícios de
prestação de serviços funerários, de acordo com as condições a seguir
especificadas.
TEM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O SEGUINTE:
01 - PAX VIDA, organização especializada no atendimento de
serviços funerários em geral, obriga-se a prestar ao CONTRATANTE e seus
dependentes, quando devidamente inscritos e que compreendem as seguintes
pessoas: PLANO CRISTAL de 01 a 06 pessoas (3.4% do Salário Mínimo vigente). PLANO
CRISTAL de 07 a 10 pessoas (4.4% do Salário Mínimo vigente). Os serviços
enumerados do item (1) do regulamento constante no verso deste contrato
mediante as condições abaixo estabelecidas.
02 - Só terá direito as pessoas que estiverem devidamente
inscritos e após o período de carência prevista. As pessoas que vierem a serem
inscritas em Contrato, terão que cumprir um período de carência de 07 (sete)
dias.
03 - No caso de transferência não terá carência e será
mantido todos os direitos contratuais já adquiridos anteriormente.
04 - O(a) CONTRATANTE pagará á ADMINISTRADORA do presente, a
título de CONTRA-PRESTAÇÃO pelos serviços a taxa de administração de R$120,00.
05 - O(a) CONTRATANTE só começará a contribuir com a TAXA DE
MANUTENÇÃO após o pagamento da última parcela referente a TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO.
06 - A ADMINISTRADORA não se responsabilizará por quaisquer
despesas efetuadas pelo(a) CONTRATANTE a não ser quando por ela autorizada por
escrito.
07 - No caso de atraso por parte do(a) CONTRATANTE superior a
90 (noventa) dias do pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO, e caso este Instrumento
ainda não tenha sido cancelado pela ADMINISTRADORA, o mesmo poderá saldar seus
débitos que estiver em atraso e ficará sujeito a um novo período de carência de
mais 07 (sete) dias.
08 - Presente
Instrumento e Intransferível e permanecerá com nome do titular até sua morte,
sucedendo-lhe de fato e de direto, e cônjuge ou filho mais velho, devendo o
sucessor responder pelas obrigações hora assumidas afim de que sejam
asseguradas todas as garantias deste contrato ou outra pessoa responsável acima
de 18 (dezoito) anos.
09 -A ADMINIST RADORA prestara o serviço mencionado neste
contrato em cemitério de livre escolha do(a) CONTRATANTE, num raio de 600 km em
torno da cidade, (300KM Ida e 300km volta) estipulada na clausula 12.
10 - Havendo necessidade de transportar o corpo para fora do
raio de ação da ADMINISTRADORA ao CONTRATANTE será cobrado este transporte de
conformidade aos preços vigentes ao tempo do óbito, o mesmo acontecendo quando
se fizer necessário o transporte de outra localidade para dentro do ralo de
ação da ADMINISTRADORA.
11 - Caso o evento se verifique em local distante e fora da
área de atendimento da ADMINISTRADORA, ao participante caberá o direito:
a) Receber quitado a única parcela do contrato se estiver em
dia.
b) Receber quitado 24 (vinte e quatro) taxas de manutenção do
contrato se estiver em dia.
5) O(a) CONTRATANTE obriga-se a apresentar no prazo máximo de
30 (trinta) dias da data do falecimento à ADMINISTRADORA a certidão de óbito, a
nota fiscal das despesas para se beneficiar dos itens acima.
12 - A ADMINISTRADORA prestará os serviços mencionados no
verso deste Contrato, em cemitérios de livre escolha do(a) CONTRATANTE
localizados na cidade de:
13 - Efetuando o pagamento inicial a Administradora o
contratante se compromete a pagar uma taxa Manutenção: PLANO CRISTAL de 01 a 06
pessoas (3.4% do Salário Mínimo vigente). PLANO CRISTAL de 06 a 10 pessoas (4.4% do
Salário Mínimo vigente), destinado a cobertura das despesas de materiais e
serviços funerários, fica entendido que a mensalidade nesta data correspondera
ao valor de:
PLANO CRISTAL de 01 a 06 pessoas R$48,00 e PLANO CRISTAL
de 07 a 10 pessoas R$62,00 que será reajustado de acordo com a variação do
preço previsto na clausula 1ª.
14 - Para os beneficiários inscritos neste Contrato cuja
medida de uma mortuária seja superior ao tamanho normal,
a fornecimento de uma mortuária ficara sujeito à espera do
atendimento da mesma pelo fornecedor.
15 - Os beneficiários inscritos em mais de um Contrato, terá
seu atendimento prestado pelo primeiro que for solicitado, não cabendo pelas
outras inscrições, qualquer indenização por estes serviços.
16 - Os benefícios mencionados a seguir serão prestados após
um período de carência de 07 (sete) dias se estiver em dia com as obrigações
que lhe compete.
17 – O(a) CONTRATANTE terá sua inscrição cancelada,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial sem direito a restituição pelo que já houver pago, nas seguintes
condições:
a) Atrasar por $ (três) meses no pagamento de uma das
parcelas referentes a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO;
b) Atrasar por 3 (três) meses no pagamento da TAXA DE
MANUTENÇÃO;
c) For comprovada a inexatidão das declarações do que se
refere a inscrição ou atendimento dos beneficiários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O (a) CONTRATANTE que tiver acima de 90
(noventa) dias de atraso terá suspenso a direito em Contrato, até que venha
quitar seus débitos cumprindo novo período de carência de 07 (sete) dias. O (a)
CONTRATANTE que já houver sido atendido e tiver sua inscrição cancelada por
parte do mesmo ou por qualquer um dos itens acima, pagará as despesas de
atendimento acrescidas das custas e dos honorários advocatícios se for o caso.
18- O (a) CONTRATANTE que contribuir por 200 (duzentos)
pagamentos da taxa de manutenção e não fizer o uso dos serviços contratados,
ficará isento de qualquer pagamento até que venha a ter o primeiro atendimento,
voltando a contribuir normalmente.
19 - Caso o falecimento se verifique dentro do perímetro
urbano das cidades estipuladas e o(a) CONTRATANTE não comunicar imediatamente a
ADMINISTRADORA os falecimentos cobertos por este contrato, o(a) CONTRATANTE
perderá o direito de reembolso.
20 - No caso de rescisão do presente Contrato por parte do(a)
CONTRATANTE antes ou após o vencimento estipulado na cláusula presente não lhe
caberá devolução pelo que houver pago, uma vez que durante o período em que o
mesmo manteve seus pagamentos em dia, a ADMINISTRADORA garantiu todos os
direitos, já previsto em cláusulas anteriores.
21 - Fica de responsabilidade do CONTRATANTE pelos pagamentos
de TAXA DE MANUTENÇAO previstos neste Contrato junto à ADMINISTRADORA, cujo não
se responsabiliza por cobrança à domicilio.
22 - 0(a) CONTRATANTE deverá comunicar a ADMINISTRADORA
imediatamente os falecimentos cobertos por este Contrata, entrando em contato
com uma de nossas filiais.
23 - As garantias asseguradas por este Contrato serão
imediatamente suspensas em caso de calamidade pública, tais como: Cataclismas. Catástrofe,
Epidemias, Guerras Civis ou quaisquer outros motivos, advindos de caso fortuito
ou força maior.
24- A parte que não cumprir com presente Contrato no todo ou
em parte, inclusive pelo cancelamento do presente, fica estipulada uma multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do presente Contrato. Para efeito de cálculo
da multa, tica estipulado como valor total global do presente Contrato.
25 - O(a) CONTRATANTE declara estar de acordo com todas as
cláusulas acima não se responsabilizando a ADMINISTRADORA por quaisquer
promessas porventura feitas por seus agentes ou vendedores que não e esteja
prevista neste Contrato.
26 - As partes elegem o Fórum e a Comarca de Porto Nacional,
com renúncia expressa de qualquer outra por mais privilegiado que seja para
dirimir possíveis dúvidas originarias presente Contrato.
PLANO CRISTAL – SÃO
DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS:
·
URNA MORTUÁRIA
DE 1º CLASSE COM VISOR
|
·
600 KM (IDA E
VOLTA)
|
·
ORNAMENTAÇÃO DE URNA
|
·
ROUPA MASCULINA
|
·
FLORES
ARTIFICIAIS
|
·
ROUPA FEMININA
|
·
PARAMENTAÇÃO DE METAL
|
·
HIGIENIZAÇÃO DO CORPO (BANHO)
|
·
CARRO PARA REMOÇÃO
|
·
LANCHE
|
·
CARRO PARA SEPULTAMENTO
|
·
LUMINOSO |
Benefício Telemedicina
27- O benefício da telemedicina é destinado ao titular do contrato. Dependentes podem ter acesso a esse benefício, desde que estejam incluídos no contrato. Nesses casos, haverá um custo adicional na mensalidade, conforme tabela da empresa CONTRATADA.
27.1- A CONTRATADA informa que não presta serviços de telemedicina presencial. A CONTRATADA disponibiliza uma plataforma de telemedicina que tem como finalidade complementar o atendimento semipresencial e auxiliar na gestão da saúde do beneficiário. Ressalta-se que a CONTRATADA não se responsabiliza pela prestação de serviços médicos, não emitindo laudos, receitas ou atestados médicos. A utilização da plataforma de telemedicina é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, que deverá buscar atendimento médico presencial sempre que necessário.
Dependentes: #DEPENDENTES.
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#CONTRATANTE
#CPF
#ASSINATURA
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C FERREIRA PONTES
CNPJ: 53.637.451/0001-09